Brasil

Direito Delas: Lei da Alienação Parental e o debate sobre a revogação | CNN Brasil

A Lei da Alienação Parental completou 16 anos em agosto de 2026 em meio a uma discussão que pode mudar a forma como disputas de guarda e convivência familiar são tratadas no Brasil. Criada para proteger o vínculo entre crianças e adolescentes e seus responsáveis, a legislação passou a ser questionada por entidades e movimentos que apontam riscos de uso contra mulheres que denunciam violência. Ao mesmo tempo, há quem defenda que a norma continua necessária, desde que seja aplicada com critérios e aperfeiçoada.

O debate ganhou novo impulso no Congresso. O Projeto de Lei nº 2.812/2022, que propõe a revogação da Lei nº 12.318/2010, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara em dezembro de 2025, mas ainda não chegou ao plenário. Um recurso apresentado em fevereiro de 2026 impede, por enquanto, que a proposta siga diretamente ao Senado. Desde então, requerimentos de parlamentares de diferentes partidos pedem que o tema seja levado ao plenário.

Enquanto a discussão avança, a lei continua em vigor e pode produzir efeitos em processos de guarda. Por isso, entender o que ela estabelece, quais são as críticas, quais argumentos sustentam sua manutenção e o que efetivamente está em discussão no Congresso ajuda a separar o direito vigente das propostas que ainda não foram aprovadas.

Entenda a Lei da Igualdade Salarial: direitos, requisitos e mudanças

Direito Delas: Lei Maria da Penha e o combate à violência contra mulher

Direito Delas: quais são as leis que toda mulher deveria conhecer

A CNN Brasil publica, entre 14 de setembro e 25 de novembro, a série Direito Delas, que busca jogar luz sobre um assunto que segue urgente: a luta pelo respeito aos direitos das mulheres.

Um post compartilhado por CNN Brasil (@cnnbrasil)

Ao longo desse período, a série explica como leis que garantem proteção e direitos às mulheres em diferentes situações podem ser acionadas na prática. Nesta semana, o Direito Delas aborda a violência vicária, as regras sobre guarda compartilhada em situações de violência doméstica, a alienação parental e questões relacionadas à pensão alimentícia.

A Lei nº 12.318 foi sancionada em 26 de agosto de 2010. Ela define como alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie um dos pais ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com ele.

A legislação apresenta exemplos de condutas que podem ser considerados atos de alienação parental. Apesar do rol previsto na lei ser exemplificativo, e não exaustivo, estão entre as possbilidades:

realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

dificultar o exercício da autoridade parental;

dificultar o contato da criança ou do adolescente com um dos pais;

dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

omitir deliberadamente informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente;

apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiar deste ou contra avós para dificultar a convivência; e mudar o domicílio para local distante sem justificativa, com o objetivo de dificultar a convivência.

Importante ressaltar que a legislação usa a expressão “ato de alienação parental”, e não “síndrome de alienação parental”. Com isso, a lei estabelece juridicamente determinadas condutas como atos de interferência na convivência familiar, sem criar, em seu texto, um diagnóstico médico ou psicológico chamado “síndrome”.

A Organização Mundial da Saúde retirou da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) o termo “alienação parental”, que constava como termo de índice na categoria relacionada a problemas na relação entre cuidador e criança. A organização explicou que a questão é relevante para contextos judiciais específicos, não contribui para as estatísticas de saúde e não possui intervenções de saúde baseadas em evidências especificamente voltadas à chamada alienação parental. A OMS também registrou preocupação com o uso indevido do termo para minar a credibilidade de um dos pais que alega abuso.

O que pode acontecer quando há alienação parental

Quando forem caracterizados atos de alienação parental, o artigo 6º da Lei nº 12.318 prevê diferentes medidas, que devem considerar a gravidade da situação. Entre elas estão advertência ao responsável, ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor prejudicado, aplicação de multa, determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial, alteração da guarda para compartilhada ou inversão da guarda e fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.

A possibilidade de aplicação dessas medidas está no centro de parte das críticas à legislação, especialmente quando a acusação de alienação parental aparece em disputas nas quais também existem alegações de violência ou abuso.

Em 2022, a Lei nº 14.340 retirou do artigo 6º a possibilidade de suspensão da autoridade parental, justamente o inciso VII da lista de medidas previstas originalmente. A alteração é apontada como uma das mudanças feitas para estabelecer limites à aplicação da lei.

Os críticos da Lei da Alienação Parental afirmam que a norma pode ser utilizada em disputas judiciais para desacreditar denúncias feitas por mães contra pais ou outros familiares.

Um dos pontos mais questionados é o inciso VI do artigo 2º, que considera ato de alienação parental apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiar deste ou contra avós para dificultar a convivência com a criança ou adolescente. Para os críticos, essa previsão pode produzir um efeito de intimidação quando uma mulher denuncia uma situação de violência ou abuso e a acusação passa a ser interpretada como tentativa de afastar a criança do pai.

O Conselho Nacional dos Direitos Humanos (CNDH) está entre as instituições que defendem a revogação. Na Resolução nº 29, de 18 de outubro de 2024, o órgão recomendou a revogação da Lei nº 12.318/2010 e a retirada do ordenamento dos termos “síndrome de alienação parental” e “alienação parental”, sob o argumento de que o conceito não possui validação científica. A recomendação anterior do órgão, nº 06, de 18 de março de 2022, também tratou da revogação da legislação.

O Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) também já se manifestou criticamente sobre a utilização do conceito em processos judiciais, especialmente em relação à atuação de assistentes sociais nesses casos.

Organismos internacionais também já apresentaram críticas ao uso do conceito de alienação parental em situações de violência contra mulheres. Entre eles estão a ONU Mulheres e o Mecanismo de Acompanhamento da Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos.

O que dizem os defensores da manutenção

Os defensores da manutenção da lei argumentam que a existência de situações reais de violência doméstica ou abuso não elimina a possibilidade de também existirem casos em que um dos responsáveis tenta impedir, injustificadamente, a convivência da criança com o outro.

Na audiência pública da CCJC, em 3 de setembro de 2025, Caio Morau, da Associação de Direito de Família e das Sucessões, defendeu a importância de manter mecanismos jurídicos para enfrentar situações em que um dos responsáveis interfere indevidamente na relação da criança com o outro. Segundo ele, é preciso distinguir a denúncia “sabidamente falsa” da denúncia que simplesmente não foi comprovada.

O professor Antônio Jorge Pereira também se posicionou pela manutenção da legislação e destacou a necessidade de preservar instrumentos capazes de proteger o direito da criança à convivência familiar. De acordo com o estudioso, a lei foi criada para ser mecanismo adicional de proteção, não para minar outras formas de salvaguarda.

Ainda durante a discussão no Congresso, o deputado Carlos Jordy (PL-RJ) arguiu pela manutenção da lei partindo justamente da distinção entre o conceito jurídico adotado pela legislação brasileira e a chamada “síndrome de alienação parental”.

O debate não se divide apenas entre revogar ou manter integralmente a legislação. Uma terceira posição defende mudanças para preservar mecanismos de proteção à convivência familiar, mas estabelecer salvaguardas mais claras para situações envolvendo denúncias de violência.

Para os defensores desta terceira via, a própria Lei nº 14.340/2022 seria um exemplo de alteração feita nesse sentido, uma vez que norma retirou a possibilidade de suspensão da autoridade parental e estabeleceu regras específicas para a produção de perícias e para a oitiva de crianças e adolescentes.

A princípio, seria nessa linha que estaria inserido o PL nº 5.899/2025, de autoria da deputada Soraya Santos (PL-RJ). A proposta não revoga integralmente a Lei da Alienação Parental, mas cria regras para impedir a alteração da guarda em casos de denúncia de violência doméstica, familiar ou sexual até a conclusão da investigação criminal ou do processo penal correspondente, com exceções previstas no próprio texto. O projeto está na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, sob relatoria da deputada Amanda Gentil (PP-MA). O PL nº 3.042/2026 foi apensado à proposta em setembro de 2026.

O projeto que concentra o debate sobre a revogação é o PL nº 2.812/2022. A proposta original prevê a revogação da Lei nº 12.318/2010. No entanto, o texto que avançou não é simplesmente o projeto original: trata-se de um substitutivo do deputado Pastor Eurico (PL-PE), aprovado pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família em novembro de 2024. Relator da matéria, ele mudou de posição durante a tramitação e passou a defender a revogação depois de ouvir relatos de mães — o que mostra que o debate não está restrito a um campo político.

O texto substitutivo revoga a Lei nº 12.318/2010 e também altera dispositivos da Lei nº 13.431/2017 e do Código de Processo Civil. Um dos pontos é o artigo 4º, II, “b”, da Lei nº 13.431/2017, que atualmente classifica a alienação parental como uma forma de violência psicológica contra criança e adolescente. O substitutivo retira essa previsão. Também é alterado o artigo 699 do Código de Processo Civil, que prevê a presença de especialista quando o juiz toma o depoimento do incapaz em processos que discutam abuso ou alienação parental.

A proposta foi aprovada pela CCJC em 3 de dezembro de 2025, em apreciação conclusiva. O plenário da Câmara, porém, nunca votou o projeto.

Em 3 de fevereiro de 2026, o deputado Carlos Jordy (PL-RJ) e outros parlamentares apresentaram o Recurso nº 1/2026. O prazo recursal terminou em 10 de fevereiro, e o recurso aguarda deliberação da Mesa Diretora da Câmara. Por isso, o projeto não pode seguir diretamente para o Senado neste momento: antes, precisa passar pelo plenário da Câmara.

Em 2026, dois requerimentos pediram a inclusão da matéria na ordem do dia do plenário. Um foi apresentado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), em 13 de julho, e outro pela deputada Jack Rocha (PT-ES), em 11 de agosto.

O que a legislação já prevê para evitar distorções

Lei nº 14.340/2022: estabeleceu salvaguardas dentro da própria Lei da Alienação Parental. O artigo 8º-A determina que, nos casos de alienação parental, a oitiva ou o depoimento de crianças e adolescentes deve seguir obrigatoriamente as regras da Lei nº 13.431/2017, sob pena de nulidade processual.

Artigo 5º da Lei nº 12.318: prevê perícia psicológica ou biopsicossocial para apurar a ocorrência de atos de alienação parental. O exame deve ser realizado por profissional ou equipe com aptidão comprovada, e o laudo tem prazo de 90 dias, prorrogável apenas mediante autorização judicial fundamentada.

Lei nº 14.713/2023: acrescentou o artigo 699-A ao Código de Processo Civil. Antes da audiência de mediação e conciliação em ações de guarda, o juiz deve perguntar às partes e ao Ministério Público se existe risco de violência doméstica ou familiar. Havendo alegação, é aberto prazo de cinco dias para apresentação de provas ou indícios. O artigo 699-A do CPC, especificamente, não é alterado pelo substitutivo aprovado na CCJC. A mesma lei alterou o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil para estabelecer que a guarda compartilhada não será aplicada quando houver elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

A Lei da Alienação Parental continua em vigor. A aprovação do substitutivo por uma comissão não significa que a norma tenha sido revogada, e o recurso apresentado em 2026 ainda precisa ser analisado pelo plenário da Câmara.

Na prática, isso significa que uma mulher envolvida em uma disputa de guarda continua sujeita às regras atualmente previstas na Lei nº 12.318/2010, inclusive às medidas previstas no artigo 6º quando reconhecidos atos de alienação parental.

Ao mesmo tempo, uma eventual revogação não significaria o fim das regras sobre guarda, convivência familiar ou proteção de crianças e adolescentes. Continuariam em vigor dispositivos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.431/2017, ainda que o próprio substitutivo altere dispositivos de duas dessas normas.

Não obstante, a mulher pode exigir que os procedimentos previstos na legislação sejam cumpridos quando houver alegações de alienação parental. Conforme citado, em processos que envolvam crianças ou adolescentes, a oitiva deve seguir as regras da Lei nº 13.431/2017, conforme determina o artigo 8º-A da Lei nº 12.318/2010, incluído pela Lei nº 14.340/2022, sob pena de nulidade processual. Além disso, a avaliação psicológica ou biopsicossocial deve ser realizada por profissional ou equipe com aptidão comprovada, nos termos do artigo 5º da lei.

Também é importante separar a discussão sobre alienação parental da proteção contra violência doméstica. A existência de um processo de guarda não impede que a mulher procure proteção diante de uma situação de risco.

As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. A regra está no artigo 19, § 5º, incluído pela Lei nº 14.550/2023.

Assim, o debate sobre a manutenção ou revogação da Lei da Alienação Parental não altera, por si só, esse caminho de proteção. Uma mulher em situação de violência pode buscar uma medida protetiva independentemente do que aconteça no processo de guarda ou da tramitação dos projetos no Congresso.

Em situações de emergência ou risco imediato, a Polícia Militar atende pelo 190. Para orientação, acolhimento e encaminhamento de denúncias, o Ligue 180 funciona 24 horas por dia, gratuitamente.

Ricardo Motta

Ricardo Motta é jornalista e responsável editorial do Rio Hoje Notícias. Atua na cobertura de política, cidades, segurança pública, esportes e acontecimentos do estado do Rio de Janeiro. Contato editorial: contato@riohoje.com.br.
Botão Voltar ao topo